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O papel do assistente técnico: como proteger seu cliente

Para Advogados · 13 de maio de 2026 · 7 min de leitura

O assistente técnico ao lado do advogado durante a perícia

Há uma assimetria silenciosa nos processos que dependem de prova técnica. De um lado, o perito nomeado pelo juízo: imparcial por dever, mas sobrecarregado por realidade, sem obrigação de explorar os pontos que favorecem qualquer das partes. Do outro, a tese jurídica, refém do que o laudo disser. Quando nenhuma das partes leva contraditório técnico qualificado, o laudo oficial tende a transitar como verdade absoluta, mesmo quando contém erro de método. O assistente técnico existe para desfazer essa assimetria.

O Código de Processo Civil o posiciona com precisão: indicado pela parte no prazo de 15 dias da nomeação do perito, junto com os quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º). Diferente do perito do juízo, o assistente não está sujeito a impedimento ou suspeição: é auxiliar de confiança da parte, e sua função é técnica, não retórica. O que ele produz de melhor não é a discordância; é a qualidade da perícia inteira, vigiada desde o início.

O caso se ganha nos quesitos

A qualidade da perícia judicial se decide antes de ela começar: na formulação dos quesitos. Quesito genérico produz resposta genérica. A pergunta "houve fraude?" pede conclusão jurídica e devolve evasiva. A pergunta "os registros de conexão indicam acesso da conta X a partir de qual endereço, em quais datas e horários, considerando o fuso declarado?" pede fato verificável e devolve prova.

Ao lado dos quesitos de fato, os quesitos de método são a assinatura do assistente experiente: qual ferramenta foi utilizada e em qual versão; qual o hash calculado na aquisição e como foi conferido; como a cadeia de custódia foi documentada; quais hipóteses alternativas foram testadas e afastadas; que limitações o exame declara. E o CPC, no art. 469, reserva um recurso subutilizado: os quesitos suplementares, apresentáveis durante a diligência, quando o que se viu no exame muda as perguntas que importam.

"O assistente técnico não discute com o perito. Ele garante que a perícia seja boa o bastante para que a verdade técnica apareça, seja ela qual for."

Acompanhar a diligência muda o resultado

O CPC, no art. 474, assegura às partes ciência da data e local das diligências. O assistente que comparece observa o que nenhuma leitura posterior do laudo revela: se a ferramenta anunciada foi a utilizada, se a aquisição respeitou bloqueio de escrita, se o material examinado era o lacrado, se o procedimento seguiu a norma que o laudo citará. O registro dessas observações alimenta duas peças: os quesitos suplementares, na hora, e o parecer técnico, depois.

Antes do processo: a pré-perícia

O trabalho mais valioso do assistente costuma acontecer antes de existir processo. Na pré-perícia, o exame preliminar do material disponível responde à pergunta que define a estratégia: a tese tem sustentação técnica? Quando tem, a petição inicial já nasce instruída com evidência preservada corretamente, e o pedido de tutela chega ao juízo com fato demonstrável, não com promessa de prova. Quando não tem, a descoberta a tempo economiza anos de litígio construído sobre areia. Há ainda o efeito silencioso sobre os prazos externos: a avaliação precoce identifica registros que precisam ser requisitados a provedores antes que os prazos de guarda do Marco Civil da Internet os apaguem (6 meses para registros de aplicação, 1 ano para os de conexão).

Depois do laudo: a escada de reações

Protocolado o laudo (entregue ao menos 20 dias antes da audiência, CPC, art. 477), abre-se o prazo de 15 dias para a manifestação das partes e o parecer do assistente. É a peça em que o contraditório técnico se materializa: convergente, quando o laudo está correto e favorece a tese; divergente, quando há erro de método, conclusão sem demonstração ou limitação não declarada. Persistindo ponto obscuro, o perito responde esclarecimentos por escrito, pode ser inquirido em audiência e, quando a matéria não fica esclarecida, o CPC, no art. 480, autoriza a segunda perícia.

O fecho dessa escada é o CPC, art. 479: o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo. O juiz não é obrigado a seguir o perito. Precisa de fundamento técnico para divergir, e esse fundamento, na imensa maioria dos casos, chega aos autos pelo parecer do assistente.

O que o assistente confere na perícia digital

Na perícia sobre evidência digital, o acompanhamento tem pontos de verificação próprios, e é neles que os laudos frágeis se traem. O assistente confere se a aquisição usou bloqueador de escrita e gerou imagem forense, ou se o perito examinou o material original diretamente. Confere se o hash foi calculado na aquisição e registrado, ou se aparece no laudo sem lastro. Confere se a ferramenta declarada é reconhecida e se a versão utilizada consta do relatório. Confere se as conclusões derivam do material examinado ou de inferências que o material não sustenta. E confere o que o laudo não diz: limitação não declarada costuma ser o defeito mais grave, porque transfere ao juízo uma certeza que o exame não produziu.

Como escolher o assistente

A escolha repete os critérios de qualquer contratação pericial séria, com uma exigência a mais: histórico de contraditório. Formação específica na matéria do caso, método documentado, familiaridade com as normas técnicas que o laudo do juízo citará (na prova digital, a família ISO/IEC 27037) e laudos ou pareceres anteriores que possam ser examinados em versão anonimizada. O assistente que já sustentou posições em audiência conhece o destino real de cada frase que escreve: ela será lida em voz alta, um dia, por alguém interessado em derrubá-la.

O custo de não ter

A ausência de assistente técnico raramente aparece na contabilidade do caso. A perda aparece de outras formas:

  • Quesitos genéricos que fazem a prova nascer sem objeto;
  • Laudo adverso que transita sem impugnação e vira fato incontroverso;
  • Falha de cadeia de custódia que ninguém detecta, e a nulidade que ninguém argui;
  • A parte contrária, assistida, ditando o vocabulário técnico do processo.

Em disputa decidida por prova técnica, a pergunta correta não é se o caso comporta o custo de um assistente. É se comporta o custo de não ter: enfrentar um laudo desfavorável sem ninguém habilitado a demonstrar onde ele erra. A melhor tese jurídica merece fatos à altura. E fatos, em perícia, são construídos por quem chega antes, pergunta certo e confere tudo.

VALLIM

Adriano Vallim

Perito especialista em crimes digitais, com atuação nas áreas da forense computacional, grafotécnica e documentoscopia, e fonética forense, acumula uma combinação de credenciais técnicas, acadêmicas e institucionais que o posiciona como uma das referências mais completas da área no Brasil. Conheça a trajetória →

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