Quando o titular não assina, e um terceiro assina por ele, o exame muda de objeto: não se confronta o punho de quem não escreveu, e sim a regularidade do ato, o grafismo do rogado e a impressão digital aposta.
Assinatura a rogo, conhecida no dia a dia como assinatura por impressão digital, é a que um terceiro lança em nome de quem não sabe ou não pode assinar: a pessoa analfabeta, a que perdeu a visão, a que está com o braço imobilizado, a que se encontra debilitada por doença. O terceiro assina a rogo, ou seja, a pedido, e o ato se completa com a presença de duas testemunhas que subscrevem o documento.
A lei reconhece a figura em mais de um lugar. No contrato de prestação de serviço em que a parte não sabe ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Na escritura pública, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a rogo (CC, art. 215, § 2º). No testamento público, se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião o declara e uma das testemunhas instrumentárias assina a seu rogo (CC, art. 1.865).
O ato, portanto, é válido. O problema aparece quando ele é usado como fachada: o documento diz que houve rogo, mas o que aconteceu foi outra coisa.
O apelido popular explica por que tanta gente procura o exame com esse nome: na prática cartorária e nos contratos de crédito, quem não assina apõe o polegar no lugar da assinatura, e é a digital que fica no papel como marca do titular. Tecnicamente, porém, são dois atos distintos e ambos precisam ser examinados: o rogo, que é a assinatura lançada pelo terceiro, e a impressão digital, que é o vestígio deixado pela própria pessoa.

É o pedido mais comum e o mais inútil nesses casos: confrontar a assinatura do titular quando o documento, por definição, não traz assinatura do titular. Quem lançou o traço foi o rogado. O exame precisa mudar de objeto, e é isso que separa um laudo aproveitável de um laudo que não responde a nada.
O documento declara expressamente o rogo? Identifica quem assinou a rogo e por quem? Traz as duas testemunhas exigidas, com qualificação? A ausência dessas formalidades não é detalhe burocrático: é o que sustenta ou derruba o instrumento.
A assinatura lançada é mesmo do rogado indicado no documento? Aqui há confronto grafotécnico clássico, mas contra os padrões do terceiro, não do titular. Se o rogado nega ter assinado, o exame responde.
Nos instrumentos lavrados em cartório e nos contratos de crédito, o rogo quase sempre vem acompanhado da digital do titular. Essa digital é examinável, e é frequentemente ela que decide o caso. Ver o exame de impressão digital em documentos.
Cenário oposto: o documento não declara rogo algum e traz uma assinatura atribuída a quem não sabia escrever. Nesse caso, o exame demonstra a incompatibilidade entre o grafismo lançado e a condição gráfica do titular.
Empréstimos contratados em nome de pessoas analfabetas ou acamadas, procurações que dão poderes amplos, escrituras de imóvel de família e termos de quitação. Em todos, a mesma pergunta técnica: o ato a rogo foi real e regular, ou a fórmula foi usada para dar aparência de legalidade ao que ninguém autorizou?
Antes de decidir, vale ver o que já passou por este laboratório: casos descritos sem identificar as partes, no formato desafio, método e resultado.
O canal de controle do invasor estava gravado em contratos inteligentes. A perícia decodificou o que ele havia apagado e entregou às autoridades os caminhos de identificação.
Ver o caso Prova negativaA perícia oficial havia concluído pela participação. O reexame demonstrou que os vínculos eram falsos positivos, e a pessoa acusada foi inocentada.
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